Lei Ordinária nº 331/1991
ALTERA OS ANEXOS I, III, IV E V, DA LEI Nº 76, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985, MODIFICADA PELA LEI Nº 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990, QUE TRATAM DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 331, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991.
ALTERA OS ANEXOS I, III, IV E V, DA LEI Nº 76 , DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985, MODIFICADA PELA LEI Nº 280 , DE 30 DE ABRIL DE 1990, QUE TRATAM DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades executivas constantes do
§ 3º do
Art. 13 da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, nos seus incisos I, II, III, passam a ter a seguinte composição:
I - ficam excluídas do inciso I a Divisão e Seções nele contidas que passarão a constituir-se na letra "c" do inciso III;
II - a letra "a" do inciso III passa a constituir a letra "d" do inciso II;
III - as letras "b" e "c" do inciso III passam a ser as letras "a" e "b" do mesmo inciso;
IV - ficam integralmente mantidos os incisos IV e V.
Art. 2º O Anexo I, - Atividades de Direção e Assessoramento Superior - da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 1991, com redação do anexo que integra esta Lei.
Art. 3º O Anexo V, - Tabela de Remuneração - partes I, II, III, IV e V da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, com Redação dada pela Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 1991, com os valores expressos no anexo que integra esta Lei.
Art. 4º O
Art. 2º da Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990 passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 2º - O valor da referência MP-DAS-1, fixado no Anexo V, parte I - Tabela de Remuneração - parte I, Direção e Assessoramento Superiores será utilizado como Valor de Referência (VR), para a fixação dos coeficientes de Escalonamento Vertical e das Tabelas de Remuneração do Quadro Administrativo".
Art. 5º Ficam criados e incorporados ao Anexo III - Grupo Ocupacional de Nível Intermediário - Código MP-NI-400, da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990, os cargos constantes do anexo III, desta Lei.
Art. 6º Ficam criados e incorporados ao Anexo IV - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar - código MP-NA-500, da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990, os cargos constantes do anexo IV, desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de agosto de 1991, as gratificações, previstas no Anexo V, parte VI, da Lei nº 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 280 , de 30 de abril de 1990, a saber:
a) Nível Superior, no valor de 20%;
b) Nível Médio, no valor de 30%;
c) Compensatório, no valor de 40 a 80%.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1991.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 03 de outubro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2384, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 400/1992 de 18/05/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 76/1985 de 03/12/1985
Lei Ordinária nº 280/1990 de 30/04/1990