Lei Ordinária nº 332/1991
ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTO DO ANEXO I DA LEI Nº 295, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 332, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991.
ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTO DO
ANEXO I DA LEI Nº 295 , DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos atribuídos aos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Poder Judiciário são as constantes das Tabelas do Anexo I desta Lei, cujos efeitos se estenderão aos demais servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 292 , de 20 de setembro de 1990.
Art. 2º O cargo de Diretor Geral da Secretaria fica transformado de DAS-4 para DAS-5, os Assessores de Desembargador de DAS-3 para DAS-4 e os cargos de Oficial Distribuidor, Depositário Público, Contador e Partidor, que equiparam-se ao cargo de Escrivão Judicial, de DAS-1 para DAS-2.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias própria, consignados no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 31 de julho de 1991.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de outubro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2385, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 292/1990 de 20/09/1990
Lei Ordinária nº 295/1990 de 06/11/1990