Lei Ordinária nº 333/1991
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 333, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários, cargos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo e Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER, ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a contar de 1º de agosto de 1991.
Parágrafo único - O benefício desta Lei estende-se aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das autarquias.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de outubro de 1991.
DOE Nº 2396, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.