Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 335/1991

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FRENTE DE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FRENTE DE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Frente de Serviço, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO, para os servidores que desempenham suas funções na área operacional e de apoio em frente de serviço.

§ 1º - O valor da gratificação mencionada no "caput" deste artigo é de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

§ 2º - O servidor que deixar de exercer suas funções em frente de serviço, deixará de perceber, automaticamente, a gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º A gratificação mencionada no artigo anterior é extensiva aos servidores federais e estaduais, colocados à disposição do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/RO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2415, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.