Lei Ordinária nº 337/1991
INSTITUI A SEMANA DO CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 337, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
INSTITUI A SEMANA DO CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Cacau em Rondônia, a ser comemorada no decorrer da semana posterior ao 1º domingo do mês de junho de cada ano.
Art. 2º As comemorações para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior deverão ser realizadas, primordialmente, a nível escolar.
Parágrafo único - Os eventos desenvolvidos durante a Semana do Cacau ficarão sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI/RO, em conjunto com outros órgãos afins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 109 de 13 de junho de 1986.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2419, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.