Lei Ordinária nº 339/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 339, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, a quantia de Cr$ 3.342.019.919,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, dezenove mil e novecentos e dezenove cruzeiros) correspondente a 1.079.171 UPF`s (Unidade Padrão de Financiamento).
Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à execução de obras integrantes do Programa de Saneamento em Núcleos Urbanos-PRONURB.
Art. 3º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada finalidade indicada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação do Estado-FPE e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese da sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2419, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.