Lei Ordinária nº 34/1984
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 40, DE 3 DE JANEIRO DE 1983, FIXA NOVA TABELA DE ESCALONAMENTO E DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO.
LEI Nº 34, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 40 , DE 3 DE JANEIRO DE 1983, FIXA NOVA TABELA DE ESCALONAMENTO E DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do
§ 1º, do
Art. 22, o parágrafo único do
Art. 33, o inciso VI, do
Art. 36, o parágrafo único do
Art. 73 e o "caput" do
Art. 117, do Decreto-lei n.º 40 , de 3 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 -
§ 1º - ...
I - quando no desempenho de suas obrigações";
"Art. 33 -
Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização, instrução, licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades".
Art. 36 - VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência;
Art. 73 -
Parágrafo único - O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas".
"Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado".
Art. 2º O Escalonamento Vertical baixado com o Decreto-lei n.º 40 , de 3 de janeiro de 1983, passa a vigorar com os seguintes percentuais:
______________________________________
|ESCALONAMENTO VERTICAL|POSTO/GRADUAÇÃO|
|======================|===============|
| 1000 |Coronel PM |
| 913 |Ten. Cel. PM |
| 836 |Major PM |
| 720 |Capitão PM |
| 579 |1º Ten. PM |
| 521 |2º Ten. PM |
| 501 |Aspirante |
| 128 |Aluno-Of. I |
| 077 |Aluno-Of. II |
| 501 |Sub. Ten. PM |
| 450 |1º Sgt. PM |
| 386 |2º Sgt. PM |
| 348 |3º Sgt. PM |
| 330 |Cabo PM |
| 280 |Soldado 1ª C1 |
| 077 |Soldado 2ª C1 |
|______________________|_______________|
Art. 3º O soldo de Coronel PM, a que se refere o artigo 116, do Decreto-lei n.º 40 , de 3 de janeiro de 1983, atualmente fixado em CR$ 720.990,00 (setecentos e vinte mil, novecentos e noventa cruzeiros) passa a ser CR$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 27 de novembro de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
DOE Nº 709, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 1
Art. 36
Art. 73
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 40/1983 de //