Lei Ordinária nº 341/1991
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ.
LEI Nº 341, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos do inciso VII, do artigo 9º, da Constituição Estadual, o serviço de proteção e conservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, tombada de acordo com o artigo 264 da Carta Magna do Estado.
Parágrafo único - O patrimônio histórico a ser protegido e conservado, nos termos desta Lei, abrange todo o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, incluindo os maquinários, prédios, trilhos e pontes férreas, de todo o percurso original, Porto Velho - Guajará-Mirim.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos, do fundo estadual de desenvolvimento cultural, nos termos do
Art. 208, da Constituição Estadual, para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2424, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.