Lei Ordinária nº 342/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVALIDAR OS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS EM 1988 E 1989, NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 342, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVALIDAR OS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS EM 1988 E 1989, NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a convalidar os concursos públicos realizados em 1988 e 1989, para provimento de cargos, no setor de educação, no que se refere ao pessoal das áreas administrativa e de apoio.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação terá o prazo máximo de trinta (30) dias para determinar o quantitativo de pessoal necessário em cada função, setor e/ou escolas, específico e por município, dando-lhes ampla publicidade, através da Imprensa Oficial.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Estado da Administração, de posse dos dados referidos no artigo anterior, publicar edital de convocação dos aprovados, por ordem cronológica do concurso e classificação dos candidatos, dando-lhes o prazo de até trinta (30) dias para tomarem posse.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Administração fará publicar, na Imprensa Oficial, a relação dos documentos necessários à posse dos candidatos, nos termos constantes dos editais dos respectivos concursos.
Art. 4º Não sendo preenchidas todas as vagas pelos candidatos constantes da relação determinada pelo art. 3º desta Lei, será realizada uma segunda chamada, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.