Lei Ordinária nº 345/1991
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1992/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 345, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1992/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1992/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165,
§ 1º, da Constituição Federal, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º - As diretrizes, os objetivos e as metas que se refere este artigo estão especificados no bojo desta Lei, obedecendo a seguinte estruturação:
1 - considerações iniciais;
2 - orientações básicas;
3 - regionalização;
4 - diretrizes e objetivos globais;
5 - diretrizes, objetivos e metas setoriais.
Art. 2º Os valores financeiros necessários à consecução das ações previstas neste Plano, deverão ser discriminados nos orçamentos anuais do Estado, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público.
Art. 3º O Plano Plurianual será ajustado anualmente, conforme determina a Emenda Constitucional nº 01 , de 24 de agosto de 1990, observando às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá propor modificações nos projetos, em consonância o que determina o artigo 135,
§ 2º, da Constituição Estadual .
Art. 4º O Plano Plurianual de Investimentos é compatível com o orçamento programa - 1992, a nível de subprogramas, como também em fiel observância ao que preceitua a 1ª aproximação do Zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia, o documento Diretrizes e Bases do Governo e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos contidos no Plano, o Governo adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal e custeios na despesa pública estadual;
b) modernização e racionalização da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991-REPUBLICADA-SUPLEMENTO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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