Lei Ordinária nº 347/1991
ESTABELECE NORMAS DE ATENDIMENTO, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, ÀS GESTANTES, AOS DEFICIENTES FÍSICOS E AOS IDOSOS.
LEI Nº 347 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
ESTABELECE NORMAS DE ATENDIMENTO, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, ÀS GESTANTES, AOS DEFICIENTES FÍSICOS E AOS IDOSOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento à população nas Repartições Públicas Estaduais, dará sempre prioridade às gestantes, aos deficientes físicos e aos idosos.
Parágrafo único - As repartições estaduais de que trata a presente Lei, compreendem todos os Órgãos da Administração Direta, Indireta, Empresas Públicas e Autarquias do Estado.
Art. 2º A falta de cumprimento ao disposto nesta Lei, incidirá em infração administrativa, sujeitando o funcionário pela infração à penalidade administrativa regulamentar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2468, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1133/2002 de 10/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.