Lei Ordinária nº 349/1991
CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Nova redação do
Art. 1º ao 21 (dada pela Lei nº 694, de 27/12/1996)
CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Foro e Finalidade
Art. 1º Fica criada a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação aplicável à Fundações, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural e turística do Estado.
Art. 2º A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, onserva à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade.
CAPÍTULO II
Art. 3º À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete:
I - promover, estimular, difundir e orientar a cultural e as atividades culturais em todas suas formas de manifestação;
II - conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros;
III - preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário, documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas, bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico;
IV - criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico;
V - promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para onservaa-los e onserva-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais;
VI - criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil;
VII - promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal;
VIII - formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral;
IX - promover o turismo através de estudos de insenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística;
X - fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos, a urbanização; o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico.
CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, será constituído:
I - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;
II - pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;
III - pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;
IV - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações "Cândido Mariano da Silva Rondon", no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;
V - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 - Centro, em Porto Velho;
VI - pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual "Dr. José Pontes Pinto", com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;
VII - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 - Centro, em Porto Velho;
VIII - pelos pertencentes, acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;
IX - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à conta sua patrimonial;
X - pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;
XI - pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;
XII - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari - Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 5º São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada;
III - remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica;
IV - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;
V - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;
VI - saldos financeiros apurados em balanço;
VII - renda de outras origens, como as de bilheterias, assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR;
VIII - rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;
IX - resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;
X - receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços;
XI - receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação.
CAPÍTULO IV Da Estrutura Básica, Composição, e Competência dos Órgãos
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Comissão de Contas;
III - Diretoria Executiva
ÍV - Presidência;
V - Diretoria Administrativa Financeira;
VI - Diretoria de Cultura;
VII - Diretoria de Turismo.
Parágrafo único - O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica.
Art. 7º O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação.
Parágrafo único - O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado.
Art. 8º A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 9º A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10 - As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 11 - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade.
CAPÍTULO V Do Orçamento e Finanças
Art. 12 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 13 - Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.
Parágrafo único - No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas.
Art. 14 - A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições constitucionais e a legislação em vigor relativas às fundações.
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais
Art. 15 - O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia - FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.
Parágrafo único - Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades, a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia - FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado.
Art. 16 - Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor.
Art. 17 - Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, todas as prerrogativas, insenções, favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas.
Art. 18 - Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia.
Art. 19 - Até a aprovação de nova Lei que regule os cargos em comissão, fica criado o cargo de Diretor de Turismo, símbolo CDS-5, e incorporados os CDS e Funções Gratificadas criadas por Lei para Fundação Cultural do Estado de Rondônia.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. -(dada pela Lei nº 694, de 27/12/1996)
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, e, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
(Redação original)
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Governadoria, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela Legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado.
Art. 2º A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:
I - promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;
II - estimular e orientar as atividades culturais;
III - captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas, Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;
IV - conservar e ampliar o patrimônio cultural;
V - preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas, solicitando quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado;
VI - coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;
VII - prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atingindo sempre que possível, as comunidades;
VIII - promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;
IX - proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;
X - criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;
XI - promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;
XII - promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;
XIII - promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;
XIV - implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4º O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;
II - pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;
III - pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;
IV - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações "Cândido Mariano da Silva Rondon", no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;
V - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 - Centro, em Porto Velho;
VI - pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual "Dr. José Pontes Pinto", com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;
VII - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida Sete de Setembro, 488 - Centro, em Porto Velho;
VIII - pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;
IX - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à sua conta patromônial;
X - pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;
XI - pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 5º Constituem receita da Fundação:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;
V - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;
VI - saldos financeiros apurados em balanço;
VII - rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;
VIII - rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;
IX - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;
X - receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;
XI - receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Comissão de Contas;
III - Diretoria Executiva;
IV - Presidência.
Parágrafo único - O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.
Art. 7º O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.
Parágrafo único - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.
Art. 8º A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.
Art. 9º A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.
Parágrafo único - O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.
Art. 10 - As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência, serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 11 - A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.
CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 12 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 13 - Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção, enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação.
Art. 14 - A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado .
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O Estatuto da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como, definirá as responsabilidades no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural, criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.
Art. 16 - Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência, com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.
Art. 17 - Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.
Art. 18 - Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.
Art. 19 - Ficam revogadas as Leis nºs 266 , de 02 de abril de 1990, 307 , de 15 de abril de 1991 e 308 , de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 - ERRATA.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Finalidade
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Básica, Composição, e Competência dos Órgãos
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
Do Orçamento e Finanças
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 226/2000 de 10/01/2000
Lei Ordinária nº 694/1996 de 27/12/1996
Lei Ordinária nº 565/1994 de 20/06/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 266/1990 de 02/04/1990
Lei Ordinária nº 307/1991 de 15/04/1991
Lei Ordinária nº 308/1991 de 15/04/1991