Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 35/1984

PROÍBE AOS TITULARES DAS SECRETARIAS DE ESTADO O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E DE MEMBRO DOS CONSELHOS DE SUAS RESPECTIVAS SECRETARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.

PROÍBE AOS TITULARES DAS SECRETARIAS DE ESTADO O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E DE MEMBRO DOS CONSELHOS DE SUAS RESPECTIVAS SECRETARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o

Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.

Art. 2º Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.

Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.

Art. 3º As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.

Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 53/1985 de 06/09/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.