Lei Ordinária nº 350/1991
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE CRUZADOS NOVOS DEPOSITADOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE CRUZADOS NOVOS DEPOSITADOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024 , de 12 de abril de 1990, no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a) à Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não;
b) às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas do Estado de Rondônia;
II - do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado de Rondônia ou de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.
Parágrafo único - Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e o inciso II, o pagamento dependerá, se for o caso, de autorização da Assembléia Geral de acionistas, ou órgão equivalente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2465, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.