Lei Ordinária nº 352/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, 6.225.938 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E OITO) AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - BERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 352, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, 6.225.938 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E OITO) AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - BERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, 6.225.938 (seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e oito) ações ordinárias nominativas do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, excedentes aos 51% (cinquenta e um por cento) necessários ao controle acionário.
Art. 2º O Produto será depositado em uma conta do próprio Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, destinado a cobrir despesa do processo de automação bancária, modernização e racionalização da instituição.
Art. 3º Fica o Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, autorizado a definir e adotar todos os procedimentos necessários, para a operacionalização a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.