Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 353/1991

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 232, DE 30 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 353, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 223 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 232 , DE 30 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação das alíneas "a" e "c", e acrescentada a alínea "e" ao inciso I, dos

Art. 24 da Lei nº 223 , de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"Art. 24 - ......

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações adiante indicadas:

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) Álcool carburante;

7) Gasolina;

8) Jóias;

9) Fogos de artifícios;

10) Querosene de Aviação.

b) ......

c) ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

9) Água natural canalizada;

10) Óleo de cozinha comum;

11) Açúcar cristal;

12) Farinha de trigo;

13) Leite fresco, pasteurizado ou não;

14) Fubá de milho;

15 VETADO.

d) ......

e) 20% (vinte por cento) nas operações de serviços de telefonia)".

Art. 2º Os créditos tributários originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 30 de novembro de 1991, bem como os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, com os acréscimos de juros de mora e de multa calculados sobre o valor original do imposto; da seguinte maneira:

I - 50% (cinquenta por cento) até 30 de dezembro de 1991);

II - 25% (vinte e cinco por cento) até 30 de janeiro de 1992;

III - 25% (vinte e cinco por cento) até 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único - O contido neste artigo não se aplica quanto à exigência da atualização monetária.

Art. 3º As disposições contidas no artigo anterior não geram direito a restituição de importância já recolhida.

Art. 4º O disposto no artigo 1º entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

DOE Nº 2465, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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