Lei Ordinária nº 354/1991
DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória nos hospitais e maternidades no Estado de Rondônia, quer na rede pública, quer, na rede privada, a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e do Hipotireoidismo congênito (HN) em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.