Lei Ordinária nº 355/1991
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONEDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 355, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONEDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA, órgão deliberativo normatizador e controlador da política de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
Art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 16 membros, sendo:
Nova Redação - I - Presidente da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FAZER;
II - Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD;
III - Secretário de Estado da Educação - SEDUC; ( dada pela Lei nº 960,de28/12/200)
IV - Secretário de Estado da Saúde - SESAU; ( dada pela Lei nº 960,de28/12/200)
Nova redação V - Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social; -( dada pela Lei nº 638, de 15/12/1995)
V - Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Laser - SECEL;
VI - Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES;
VII - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
VIII - Secretário de Estado das Finanças - SEFIN;
(repristinado pela Lei nº 1024, de 13/12/2001) IX - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia - SINTERO/RO;
X - Presidente do Lions Clube de Porto Velho - Rio Madeira;
XI - Presidente da Sociedade Pestalozzi de Porto Velho;
XII - Presidente da Central Única dos Trabalhadores de Rondônia - CUT/RO;
XIII - Coordenador da Pastoral da Criança;
XIV - Coordenador da Pastoral do Menor de Ji-Paraná;
XV - Presidente do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente de Porto Velho - CDCA;
XVI - Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - 23ª Região RO/AC.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei - (dadapela Lei nº 960,de28/12/200)
Redação anterior - I - o Superintendente de Desporto e Lazer - SUDER;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
III - o Secretário de Estado da Educação - SEDUC;
IV - o Secretário de Estado da Saúde - SESAU;
V - Secretário Especial de Ação Comunitária - SEAC;
VI - o Comandante da Polícia Militar;
VII - o Secretário de Estado da Segurança Pública - SSP;
VIII - o Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - SEJUCI;
IX - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações de defesa, proteção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Estado.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei.
Nova redação
Art. 3º - As entidades não governamentais interessadas em integrar o Conselho, deverão inscrever-se no prazo do edital, junto ao mesmo, comprovando com documentos, sua constituição jurídica e suas atividades junto às crianças e adolescentes, a nível estadual.- (dada pela Lei nº 653, de 20/05/1996)
Nova redação
§ 1º - O Conselho, após análise da documentação, convocará as entidades habilitadas, para decidirem em assembléia, as que integração o Conselho, como representantes da sociedade civil. (dada pela Lei nº 653, de 20/05/1996)
Nova redação
§ 2º - O Conselho encaminhará ao Governador a relação das entidades eleitas, bem como o nome dos conselheiros e suplentes, para nomeação. (dada pela Lei nº 653, de 20/05/1996)
Nova redação
§ 3º - Caso não haja entidade que se inscreva no prazo do Edital, o Governador fará escolha das entidades representativas. (dada pela Lei nº 653, de 20/05/1996)
Nova redação
§ 4º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como os suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. (dada pela Lei nº 653, de 20/05/1996)
Redação originalArt. 3º - As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão perante o Ministério Público comprovando documentalmente suas atividades bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
§ 1º - A relação das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante escolha realizada entre as próprias entidades habilitadas, que encaminharão as indicações ao Ministério Público.
§ 2º - O Ministério Público encaminhará ao Governador do Estado a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros e suplentes por elas indicados.
§ 3º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º A posse dos Conselheiros dar-se-á pelo Governador do Estado, respeitando-se a indicação dos representantes da sociedade civil.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de Consórcio Intermunicipal Regionalizado de Atendimento;
IV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;
V - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente constituído:
a) pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento das crianças e adolescentes;
b) pelos recursos provenientes do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
d) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
e) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
f) por outros recursos que lhe forem destinados.
VI - propor o reordenamento nas estruturas dos órgãos ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - opinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, política de assistência social e políticas de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;
VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude;
IX - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 7º A instalação do CONEDCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação da Lei.
Art. 8º O CONEDCA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 dias a contar da sua instalação, ocasião em que elegerá sua primeira diretoria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1024/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 960/2000 de 28/12/2000
Lei Ordinária nº 721/1997 de 09/07/1997
Lei Ordinária nº 653/1996 de 20/05/1996
Lei Ordinária nº 638/1995 de 15/12/1995
Lei Ordinária nº 490/1993 de 02/07/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.