Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 356/1991

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de abertura de Concurso de Projetos Arquitetônicos para a construção de edifícios públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional, mantidas pelo Estado.

§ 1º - O Concurso estabelecido pela presente Lei será realizado com a participação de profissionais registrados nos Conselhos da Categoria, do Estado de Rondônia.

§ 2º - Ficam isentos do disposto desta Lei, os projetos arquitetônicos elaborados por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Estadual, arquitetos ou engenheiros, desde que registrados nos respectivos Conselhos.

Art. 2º A Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Arquitetônicos do Estado será integrada, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Estadual de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 3º A abertura de Concurso de Projetos Arquitetônicos do Estado será precedida de ampla divulgação, pelos órgãos de comunicação social da Administração do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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