Lei Ordinária nº 3.575/2015
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher-CEDM.
LEI Nº 3.575, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher-CEDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil, com a finalidade de promover no Estado política que vise à eliminação da discriminação contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a sua participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.
Art. 2º O CEDM é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, ficando-lhe assegurada a autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O CEDM é integrado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes com representação paritária de órgãos governamentais e organizações não governamentais que, comprovadamente, tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte proporção:
I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
II - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
V - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
VI - um representante da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER; e
VII - seis representantes de organizações não governamentais, que desenvolvam ações de defesa dos direitos da mulher no Estado.
§ 1º Os conselheiros terão mandato de dois anos, sendo facultada a recondução por igual período.
§ 2º O CEDM elegerá, dentre seus membros que o compõem, o seu presidente e vice-presidente.
§ 3º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Os conselheiros representantes referidos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, assim como seus suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos governamentais, dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 4º Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos em fórum próprio convocado para este fim com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 5º A função do membro do CEDM é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 6º A posse dos conselheiros dar-se-á pelo Governador do Estado, respeitando as indicações dos representantes das entidades civis.
Art. 7º O CEDM é composto pela:
I - Diretoria;
II - Secretaria Executiva; e
III - Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas, para participar das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, pessoas ligadas à área, as quais integrarão as comissões temáticas.
Art. 8º Compete ao CEDM:
I - elaborar seu regimento interno;
II - formular a política estadual dos direitos da mulher, definindo prioridades e controlando as ações e execuções;
III - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, visando à eliminação da discriminação que atinge a mulher;
IV - prestar assessoria aos Poderes Estaduais emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito estadual, nas questões que atingem as mulheres;
V - opinar na formulação da política social básica de interesse da mulher, estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação;
VI - promover o intercâmbio com organismos internacionais estaduais públicos e privados com a finalidade de implementar as políticas e as metas inseridas na programação do CEDM.
VII - manter ligação permanente de relação com movimentos de mulheres, apoiando e orientando suas atividades, desenvolvendo programas e projetos visando à geração de renda;
VIII - incentivar a participação da mulher no processo político e social;
IX - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
X - propor, anualmente, consignação de verba no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento da mulher em situações necessárias;
XI - receber doações, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
XII - opinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, política de assistência social e política de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas; e
XIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a mulher, prioritariamente, crianças e adolescentes do sexo feminino.
Art. 9º No combate à violência contra a mulher, o CEDM deverá sugerir as seguintes providências no âmbito dos diferentes setores:
I - na Segurança Pública:
a) a criação ou a ampliação do número de Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher, em todas as cidades de grande e médio porte, com a infraestrutura necessária ao desempenho dos policiais e dos setores de psicologia, Defensoria Pública e serviço social;
b) a criação de casas de apoio, com serviços de acompanhamento psicológico, assistencial e jurídico, destinadas ao acolhimento provisório e segurança de mulheres e seus filhos menores vítimas de violência doméstica;
c) a ampliação e aprimoramento, em caráter de urgência, dos serviços das atuais delegacias especializadas de crimes contra a mulher, para equipá-las com todos os recursos necessários a fim de garantir maior eficácia e agilização de suas atividades;
d) o oferecimento de condições para o trabalho de organizações de apoio às alcoólatras no interior das delegacias de crimes contra a mulher;
e) a criação, em caráter de urgência, de serviço de elaboração de autos de corpo de delito em todas as delegacias especializadas de crimes contra a mulher no Estado;
f) a promoção, junto aos funcionários dos órgãos de segurança do Estado, de campanhas de divulgação sobre a violência sofrida pela mulher, os seus direitos e as questões sobre as relações entre os gêneros;
g) a orientação dos órgãos públicos ligados ao atendimento da mulher (delegacias, hospitais, conselhos, defensoria) para procederem a anotações detalhadas relativas às ocorrências ligadas à mulher, a serem encaminhadas ao CEDM, mesmo nos casos em que não houver registro de queixa, para que esses dados possam subsidiar os trabalhos estatísticos, tornando mais completos os levantamentos acerca da violência contra a mulher;
h) a instituição efetiva dos plantões noturnos, de fins de semana e de feriados nas delegacias especializadas de crimes contra a mulher, com o corpo técnico necessário à realização de suas atividades; e
i) a inclusão, no currículo da Academia de Polícia, de questões relativas aos direitos da mulher e às relações entre os gêneros;
II - na Educação:
a) a introdução, nos currículos das escolas fundamental e média, à questão das relações entre os gêneros, dos direitos da mulher e da violência contra ela praticada; e
b) o desenvolvimento nas escolas públicas estaduais, de projetos específicos em forma de oficinas, pesquisa, teatro, jornais e outras atividades destinadas à discussão da violência nas relações sociais, em especial a voltada contra a mulher;
III - na Assistência Social:
a) a criação de programas alternativos de capacitação para o trabalho e de apoio às atividades produtivas da força de trabalho feminina; e
b) a criação de programas destinados à absorção da produção informal e do trabalho artesanal e doméstico realizado pelas mulheres de baixa renda;
IV - no Trabalho e Emprego:
a) maior rigor no aumento da fiscalização quanto à observância do dispositivo constitucional que proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, especialmente nas zonas rurais do Estado, onde o trabalho da mulher é remunerado em valores inferiores ao do homem; e
b) maior rigor na fiscalização das empresas denunciadas por práticas discriminatórias contra a mulher;
V - na Saúde, o desenvolvimento de trabalhos educativos nos postos de saúde com vistas a orientar os seus usuários nas questões de relações entre os gêneros, violência doméstica e sexualidade; e
VI - nas Campanhas Educativas:
a) o desenvolvimento, nos meios de comunicação, públicos e privados, campanhas de amplo alcance destinadas à divulgação de informações relativas aos direitos da mulher, especialmente, quando vítima de violência doméstica, sexual ou profissional;
b) a promoção de campanhas públicas incentivando a denúncia de delitos cometidos contra a mulher; e
c) a promoção de campanhas voltadas para a conscientização da mulher, enfatizando a necessidade da busca permanente de sua independência econômica e financeira, o que lhe trará condições para superar situações de violência e maus-tratos impostas por pais e companheiros.
Art. 10. A instalação do CEDM dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.114 , de 6 de agosto de 2002.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1114/2002 de 06/08/2002