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Lei Ordinária nº 358/1991

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR, FIXA O SOLDO DE CORONEL PM, DEFINE O ESCALONAMENTO VERTICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR, FIXA O SOLDO DE CORONEL PM, DEFINE O ESCALONAMENTO VERTICAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quantitativo mensal em dinheiro pago aos inativos da Polícia Militar será igual ao percebido pelos policiais-militares da ativa em idênticos postos ou graduações, no exercício das seguintes funções policiais-militares, independente de Quadro, proporcionalmente ao tempo de serviço:

I - Subcomandante Geral, para Coronel PM;

II - Chefe da

Seção do Estado-Maior Geral, para Tenente-Coronel PM;

III - Subchefe de

Seção do Estado-Maior Geral, para Major PM;

IV - Comandante de Companhia PM Independente, para Capitão PM;

V - Subcomandante de Companhia PM Independente, para 1º Tenente PM;

VI - Comandante de Pelotão PM Destacado, para 2º Tenente PM;

VII - Encarregado de Material, para Subtenente PM;

VIII - Sargenteante, para 1º Sargento PM;

IX - Auxiliar de Pelotão PM, para 2º Sargento PM;

X - Comandante de Grupo PM, para 3º Sargento PM;

XI - Auxiliar de Grupo PM, para Cabo PM;

XII - Combatente, para soldado PM.

§ 1º - Quando a inatividade for decorrente de incapacidade definitiva prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 99 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982, o policial-militar fará jus à remuneração integral do grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, respeitado o disposto no

§ 2º do artigo 101 do aludido diploma legal.

§ 2º - Caso a inatividade prevista no parágrafo anterior ocorra com um policial-militar do último grau hierárquico, ele terá sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 3º - Quando o policial-militar for reformado por invalidez cujo motivo não tenha relação de causa e efeito com o serviço, ele fará jus à remuneração integral do grau hierárquico que possuía na ativa.

§ 4º - Quando o inativo contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se mulher, receberá remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior.

§ 5º - Caso a situação do parágrafo anterior ocorra com policial-militar do último posto, ele terá sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao policial-militar que tiver exercido o Cargo de Comandante-Geral em caráter efetivo.

Art. 3º O valor do Soldo de Coronel PM é fixado em 114.422,70 (cento e quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois cruzeiros e setenta centavos).

Art. 4º A Tabela de Escalonamento Vertical prevista no artigo 118 da Lei nº 138 , de 05 de dezembro de 1986, que define o valor do soldo para cada posto e graduação é a constante do anexo a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 1991.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso X do artigo 94 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1991, 103º da República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2441, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

DOE Nº 2471, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1992 - INCORREÇÃO.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

GRAU HIERÁRQUICO...............ESCALONAMENTO VERTICAL

CORONEL................................1000

TENENTE CORONEL........................940

MAJOR..................................888

CAPITÃO................................720

1º TENENTE.............................560

2º TENENTE.............................510

ASPIRANTE A OFICIAL....................490

ALUNO OFICIAL 3º ANO...................212

ALUNO OFICIAL 1º/2º ANO................150

SUB TENENTE............................420

1º SARGENTO............................355

2º SARGENTO............................325

3º SARGENTO............................300

CABO...................................260

SOLDADO 1ª/2ª CLASSE...................225

SOLDADO 3ª CLASSE......................100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 9/1982 de //

Lei Ordinária nº 138/1986 de 05/12/1986