Lei Ordinária nº 359/1991
DISPÕE SOBRE A FLUORETAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A FLUORETAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a fluoretação de água potável consumida no Estado.
§ 1º - À Secretaria de Estado da Saúde compete estabelecer os índices de fluoretação, os intervalos de sua execução, e a fiscalização da fiel e correta aplicação.
§ 2º - À Companhia de Água e Esgotos de Rondônia-CAERD, cabe a execução da fluoretação de que trata a presente Lei, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º À gestante, atendida pelo Serviço de Saúde do Estado, fica assegurado o direito do recebimento gratuito de medicamentos contendo fluor, durante toda a fase de pré-natal.
Art. 3º À Secretaria de Estado da Educação, com a assistência da SESAU, caberá ministrar, nos cursos sob sua responsabilidade, aulas sobre princípios higiênicos, com ênfase à saúde bucal, na formação e preservação da dentição, pelo seu valor estético e, preponderantemente, pelos efeitos nutricionais do organismo humano.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei, pelos órgãos responsáveis, implicará em infração funcional, sujeitando o funcionário infrator às penalidades estatutárias pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1991, 103º da República.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2443, DE 02 DE JANEIRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.