Lei Ordinária nº 360/1992
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 360, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor, quando convocado por Federação Desportiva Especializada, para compor a Comissão Técnica de Representação Estadual, ou vá participar de competição interestadual ou internacional será liberado do serviço no órgão onde estiver lotado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 1º - Com prazo, não inferior a quinze dias úteis à concessão da liberação, caberá à Federação Especializada, a comunicação ao órgão ao qual esteja lotado o servidor, indicando desde logo sua qualificação funcional e o período em que estará a serviço desta.
§ 2º - A Federação requisitante deverá apresentar, todo primeiro dia útil de cada mês, a respectiva folha de ponto devidamente assinada, ao órgão do qual o servidor esteja vinculado.
Art. 2º Cada Federação poderá requisitar até três servidores, para compor Comissão Técnica de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ao servidor convocado por Federação ou Confederação Especializada, para atuar como árbitro, estender-se-á, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O estudante da rede oficial de ensino, quando convocado para servir representação estadual ou racional, desportiva, fica dispensado da prática de Educação Física, devendo porém, apresentar ofício da entidade requisitante, à secretaria da escola.
Art. 5º No retorno à escola, o estudante de que trata o artigo anterior, terá direito a realizar todas as provas e trabalhos escolares, do período em que se encontrou a serviço da entidade requisitante.
Art. 6º O servidor estadual, convocado para participar de representação estadual ou nacional desportiva, ficará a partir da data do início do treinamento, liberado da presença em serviço, quando o horário de treino coincidir com o do expediente.
§ 1º - Quando da viagem de delegação para disputar competição, o servidor será liberado inteiramente do ponto 24 (vinte e quatro) horas antes do deslocamento, assegurando-se ao ponto todas as vantagens funcionais enquanto durar a concessão.
§ 2º - Caso a competição seja realizada no município onde o servidor esteja lotado, ele será liberado inteiramente do ponto a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada.
§ 3º - Nos casos em que o servidor tenha de se deslocar de um a outro município para participar de treinamento, enquanto este durar, facultar-se-á, ao servidor a lotação em órgão e função similar à de origem, no município onde estiver treinando.
§ 4º - Quando se tratar de convocação para participar de representação nacional e o treinamento e jogos forem fora do Estado, o servidor será liberado a partir de sua convocação e deslocamento.
Art. 7º Cumpridas as atividades de que trata a presente Lei, o convocado deverá:
I - apresentar-se às suas atividades normais, até o terceiro dia útil após o encerramento do curso ou da competição;
II - apresentar até o sétimo dia útil após sua volta, relatório das atividades desenvolvidas, inclusive programas sobre a competição ou curso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1992, 104º da República.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2445, de 06/01/92
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.