Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 362/1992

DISPÕE SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL EM RONDÔNIA.

LEI Nº 362, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL EM RONDÔNIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Crédito Educativo Estadual de Rondônia.

Parágrafo único - O crédito a ser criado pela presente Lei será concedido, através de bolsas, a estudantes de nível superior que cursem faculdades particulares no Estado ou fora dele.

Art. 2º Os candidatos às bolsas de estudo para se habilitarem à concessão das mesmas, deverão comprovar, perante à Secretaria de Estado da Educação:

a) que possuem residência fixa no Estado de Rondônia;

b) condições sócio-econômicas insuficientes para cursar o ensino superior.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação se incumbirá de proceder a seleção prévia dos candidatos às bolsas de estudo do ensino superior e do controle de frequência dos estudantes às aulas.

Parágrafo único - Constatadas faltas aos estudos, por desídia ou por evasão, as bolsas serão suspensas, após comunicação à Entidade de Ensino.

Art. 4º As despesas decorrentes do crédito concedido aos estudos, após a conclusão e formatura do aluno, serão repostos pelos beneficiados, de forma parcelada, limitada às possibilidades dos formados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de janeiro de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercicio

DOE Nº 2461, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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