Lei Ordinária nº 362/1992
DISPÕE SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL EM RONDÔNIA.
LEI Nº 362, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO ESTADUAL EM RONDÔNIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Crédito Educativo Estadual de Rondônia.
Parágrafo único - O crédito a ser criado pela presente Lei será concedido, através de bolsas, a estudantes de nível superior que cursem faculdades particulares no Estado ou fora dele.
Art. 2º Os candidatos às bolsas de estudo para se habilitarem à concessão das mesmas, deverão comprovar, perante à Secretaria de Estado da Educação:
a) que possuem residência fixa no Estado de Rondônia;
b) condições sócio-econômicas insuficientes para cursar o ensino superior.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação se incumbirá de proceder a seleção prévia dos candidatos às bolsas de estudo do ensino superior e do controle de frequência dos estudantes às aulas.
Parágrafo único - Constatadas faltas aos estudos, por desídia ou por evasão, as bolsas serão suspensas, após comunicação à Entidade de Ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes do crédito concedido aos estudos, após a conclusão e formatura do aluno, serão repostos pelos beneficiados, de forma parcelada, limitada às possibilidades dos formados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de janeiro de 1992.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercicio
DOE Nº 2461, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.