Lei Ordinária nº 363/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
LEI Nº 363, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município Candeias do Jamari, com sede na Vila Candeias, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Candeias do Jamari, desmembrado da área territorial do município de Porto Velho.
Art. 2º O município de Candeias do Jamari, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8º30`00", por onde segue até o rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9º00`00"; por este até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde sobe até o igarapé São Marcos; daí, por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Preto do Candeias; por este sobe até encontrar a reta que liga a entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do igarapé da Ambição, pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias; desce o rio Candeias até o rio Jamari desce por este até o paralelo 8º30`00", ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.