Lei Ordinária nº 367/1992
CRIA O MUNICÍPIO VALE DO PARAÍSO, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO D`OESTE.
LEI Nº 367, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO VALE DO PARAÍSO, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO D`OESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município Vale do Paraíso com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial do município de Ouro Preto D`Oeste.
Art. 2º O município Vale do Paraíso, tem seus limites assim definidos: partindo do ponto de encontro da linha 202A com a linha 152 do PIC Ouro Preto, seguindo por este até o encontro com a linha 198A do PIC Ouro Preto, e por esta até o encontro com a linha 212 do PIC Ouro Preto, e por esta até a reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso no ponto de encontro com o paralelo 10º21`16", daí pela citada reta, até o igarapé Paraíso, seguindo por este até sua foz no rio Jaru; segue por este até sua foz no rio Ji-Paraná e por este até o encontro do prolongamento da linha 615 do PIC Adolfo Rool; seguindo pelo citado prolongamento até o encontro com o prolongamento da linha 202A, pela qual segue até o encontro com a linha 152, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.