Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 369/1992

CRIA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO D`OESTE.

LEI Nº 369, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO D`OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Mirante da Serra, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial do município de Ouro Preto D`Oeste.

Art. 2º O município de Mirante da Serra, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da linha 172 com o rio Urupá, sobe por este rio até suas nascentes na chapada da serra dos Pacaás-Novos, divisor de águas Guaporé/Ji-Paraná ou Machado; prossegue pela chapada da serra dos Pacaás-Novos até a cumeada da serra do Mirante; segue por esta cumeada no divisor de águas Jaru/Urupá até a cabeceira do Ribeirão Trincheiras; desce por este até encontrar o prolongamento da reta que, partindo da cabeceira do igarapé Esmeril, atinge o igarapé Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo 10º21`16"; daí pela citada reta até encontrar o prolongamento da linha 50; segue a linha 50 até a linha 172; por esta linha até o rio Urupá, ponto de partida.

Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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