Lei Ordinária nº 370/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E COSTA MARQUES.
LEI Nº 370, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E COSTA MARQUES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Seringueiras, com sede na Vila Bom Princípio, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Seringueiras, desmembrado da área territorial dos municípios de São Miguel do Guaporé e Costa Marques.
Art. 2º O município de Seringueiras, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento dos paralelos 12º10`00" com o rio Cautarinho e sobe este rio Cautarinho até o igarapé São Pedro; subindo por este igarapé até suas nascentes na Serra dos Uopianês e daí, por uma reta, até alcançar a nascente do igarapé, afluente do rio Cautário, que desagua logo abaixo da foz do igarapé Esperança; descendo este igarapé até o rio Cautário, sobe por este rio até o igarapé Esperança; subindo por este igarapé até suas nascentes na Serra dos Uopianês; segue o divisor de águas do rios São Miguel/São Francisco e Bananeira até as nascentes do igarapé Jurupari e desce este igarapé até o rio São Miguel; desce este rio até o rio São Francisco; sobe por este rio até o paralelo 12º10`00" e segue por este paralelo 12º10`00" até o rio Cautarinho, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.