Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 371/1992

CRIA O MUNICÍPIO THEOBROMA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE JARU.

LEI Nº 371, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO THEOBROMA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE JARU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Theobroma, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial do município de Jaru.

Art. 2º O município de Theobroma, tem seus limites assim definidos: partindo da foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru; sobe por este até o rio Taquifone; sobre o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no sentido Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo 10º29`28" às nascentes do rio Machadinho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho; desce por este até o igarapé Itamarati; por este sobe até suas nascentes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de partida.

Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.