Lei Ordinária nº 372/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
LEI Nº 372, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Ministro Andreazza, com sede na Vila Nova Brasília, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Ministro Andreazza, desmembrado da área territorial do município de Cacoal.
Nova redação
Art. 2º - O Município de Ministro Andreazza, tem sues limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11º20`00" com o igarapé Grande; sobe o igarapé Grande até o meridiano 61º40`00" segue por este meridiano até a linha 118; segue a linha 118 até o meridiano 61º38`00"; segue por este meridiano até encontrar o paralelo que passa na foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04`59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º 45`03,9" s e 61º 25`47,7" W - GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6`49,2" S e 61º25` 27,6" W - GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30`00" seguindo por este meridiano até o paralelo 11º20`00"; segue por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida -( dada pelaLei nº 604,10/04/1995)
Redação original
Art. 2º - O município de Ministro Andreazza, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11º20`00" com o igarapé Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso, no rio Rosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 359º04`59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10º45`03,9" S e 61º25`47,7" W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11º0,6`49,2" S e 61º25`27,6" W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o meridiano 61º30`00" por este até o paralelo 11º20`00"; por este paralelo até o igarapé Grande, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 604/1995 de 10/04/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.