Lei Ordinária nº 373/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE JARU.
LEI Nº 373, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE JARU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Governador Jorge Teixeira, com sede na Vila Pedra Branca do Jaru, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Governador Jorge Teixeira, desmembrado da área territorial do município de Jaru.
Art. 2º O município de Governador Jorge Teixeira, tem seus limites assim definidos: partindo da foz do rio Jaru; sobre por este até suas nascentes na serra do Mirante; segue a cumeada da serra do Mirante até a serra dos Pacaás Novos; daí segue o divisor de águas da serra dos Pacaás Novos até encontrar o paralelo 10º 29`28"; segue este paralelo até o rio Ubirajara; desce este até o rio Jaru, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
DOE Nº 2474, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.