Lei Ordinária nº 375/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, DESMEMBRADO DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES E PORTO VELHO.
LEI Nº 375, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, DESMEMBRADO DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES E PORTO VELHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Alto Paraíso, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial dos municípios de Ariquemes e Porto Velho.
Nova redação
Art. 2º - O Município de Alto Paraíso, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR-364 com a Linha C-77-A, segue pela Linha C-77-A, até o Rio Massangana; sobe o Rio Massangana até a Linha C-72-A, segue a Linha C-72-A, até o Travessão B-O; segue o Travessão B-O, até a Linha C-85; segue pela Linha C-85,a té o Igarapé Santa Cruz; sob o Igarapé Santa Cruz até o paralelo 10 (dez), segue o paralelo 10 (dez) até o cruzamento do Rio Candeias; desce o Rio Candeias até a foz do Igarapé Ambição, daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha na BR-364, por onde vai até a Linha C-77-A, ponto de partida. -(dada pela Lei nº 595, de 06 /12/1994).
Redação anteiror
Art. 2º - O município de Alto Paraíso, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR-364 com a linha C-80; segue por esta linha até o Travessão B-0; por este Travessão até a linha C-85; por esta linha até o igarapé Santa Cruz; desce este igarapé até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do igarapé da Ambição; daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha, na BR-364, por onde vai até a linha C-80, ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 595/1994 de 06/12/1994
Lei Ordinária nº 544/1993 de 28/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.