Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 376/1992

CRIA O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES, MACHADINHO D`OESTE E PORTO VELHO.

LEI Nº 376, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES, MACHADINHO D`OESTE E PORTO VELHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Rio Crespo, com sede na Vila Cafelândia de Rondônia, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Rio Crespo, desmembrado da área territorial dos municípios de Ariquemes, Machadinho D`Oeste e Porto Velho.

Art. 2º O município de Rio Crespo, tem seus limites assim definidos: partindo das nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio Jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas rios Preto/Machadinho até as nascentes do igarapé Manteiga; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Porto Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascentes do igarapé da Serra, ponto de partida.

Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.