Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 378/1992

CRIA O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.

LEI Nº 378, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Monte Negro, com sede na Vila Boa Vista de Rondônia, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Monte Negro, desmembrado do município de Ariquemes.

Art. 2º O município de Monte Negro, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo 10º00`00"; segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10º29`28, pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor até as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10º00`00", ponto de partida.

Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei nos termos do art. 108, da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 530/1993 de 16/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.