Lei Ordinária nº 379/1992
CRIA O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
LEI Nº 379, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, DESMEMBRADO DA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Campo Novo de Rondônia, com sede na Vila Campo Novo elevada a categoria de cidade, com a denominação de Campo Novo de Rondônia, desmembrado do município de Porto Velho.
Art. 2º O município de Campo Novo de Rondônia tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do rio Jaci-Paraná com o paralelo 10º00`00", segue o dito paralelo até o igarapé Santa Cruz, sobe por este até suas nascentes no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor e cumeada da Serra dos Pacaás-Novos até as nascentes do rio Jaci-Paraná; desce este rio até o paralelo 10º00`00", ponto de partida.
Art. 3º A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos na forma da Lei nos termos do art. 108, da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2473, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.