Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 380/1992

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 380, DE 12 DE MARÇO DE 1992.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 357 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 357 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa deixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto no artigo 7º, inciso I e artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) do excesso de arrecadação pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

b) dos recursos provenientes de convênios;

c) do excesso de arrecadação de recursos externos.

III - criar Projetos e/ou Atividades e Elementos de Despesa, observadas as disposições do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320 , de 17 de março de 1964, para resguardar o cumprimento do Orçamento-Programa no tocante a contrapartida do governo Estadual em recursos a serem recebidos do Governo Federal ou outras fontes.

§ 1º - O limite que trata o "caput" deste artigo será considerado com a correção estabelecida no artigo 10 desta Lei.

§ 2º - A abertura de créditos a que se refere as alíneas "a" e "b", do inciso II, obedecerá estritamente os valores da reestimativa dos respectivos recursos.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, que ficam limitados a 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma do "caput" e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal n.º 4320 , de 17 de março de 1964, fica autorizado a proceder a movimentação até o limite de 20% (vinte por cento) de dotações da Administração Direta:

...

Art. 10 - Os valores atribuídos nesta Lei e nos quadros de detalhamento que compõe o Orçamento serão corrigidos, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, limitados à variação efetiva das Receitas, no período compreendido entre os meses de julho de 1991 a julho de 1992".

Art. 2º Os artigos 10 e 11, passam a constituir os artigos 11 e 12.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2490, DE 12 DE MARÇO DE 1992.

Art. 1

Art. 9

Art. 10

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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