Lei Ordinária nº 381/1992
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, FIXA O SOLDO DO CORONEL PM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 381, DE 12 DE MARÇO DE 1992.
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, FIXA O SOLDO DO CORONEL PM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, a esta Lei, estendendo os mesmos percentuais, verificados nas mencionadas tabelas, no que couber, aos servidores da EMATER-RO.
Art. 2º O Soldo do Coronel PM, passa a ser de Cr$ 209.694,00 (duzentos e nove mil, seiscentos e noventa e quatro cruzeiros).
Art. 3º Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346 , de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 4º Fica estipulado em Cr$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros) o valor do salário-família inerente ao funcionário estatutário.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2490, DE 12 DE MARÇO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 346/1991 de 12/12/1991