Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 382/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CHEQUE-CONSULTA PARA PAGAMENTO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS, POR PARTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".

LEI Nº 382, DE 23 DE MARÇO DE 1992. - Assembléia

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CHEQUE-CONSULTA PARA PAGAMENTO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS, POR PARTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o cheque-consulta, que se destinará ao pagamento dos serviços de atendimento médico e laboratorial, prestados aos pacientes encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Parágrafo único - O cheque-consulta, instituído pela presente Lei, será anexado à Guia de Atendimento Médico, fornecida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IEPRON a seus associados e dependentes.

Art. 2º O pagamento do cheque-consulta será efetuado por qualquer agência do Banco do Estado de Rondônia-BERON, mediante a sua apresentação.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de março de 1992.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

DOE Nº 2505, de 02/04/92

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.