Lei Ordinária nº 382/1992
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CHEQUE-CONSULTA PARA PAGAMENTO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS, POR PARTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".
LEI Nº 382, DE 23 DE MARÇO DE 1992. - Assembléia
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CHEQUE-CONSULTA PARA PAGAMENTO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS, POR PARTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cheque-consulta, que se destinará ao pagamento dos serviços de atendimento médico e laboratorial, prestados aos pacientes encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Parágrafo único - O cheque-consulta, instituído pela presente Lei, será anexado à Guia de Atendimento Médico, fornecida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IEPRON a seus associados e dependentes.
Art. 2º O pagamento do cheque-consulta será efetuado por qualquer agência do Banco do Estado de Rondônia-BERON, mediante a sua apresentação.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de março de 1992.
Deputado Silvernani Santos
Presidente
DOE Nº 2505, de 02/04/92
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.