Lei Ordinária nº 384/1992
ALTERA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI Nº 384, DE 09 DE ABRIL DE 1992.
ALTERA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos atribuídos aos servidores do Poder Judiciário, são os constantes da tabela anexa a esta Lei, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 292 /90.
Art. 2º Fica incorporado ao vencimento o abono salarial, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3º À remuneração do Cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, não se acumulam quaisquer outras vantagens do Cargo Efetivo ou não.
Parágrafo único - Quando o ocupante for servidor efetivo, será dado o direito de optar pela remuneração do Cargo Efetivo que será acrescida da parcela relativa a gratificação de representação do Cargo Comissionado.
Art. 4º Fica estipulado em Cr$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros) o valor do salário família inerente ao funcionário estatutário.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Poder Judiciário, suplementado se necessário, quando da efetiva realização da receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 09 de abril de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2513, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 466/1993 de 10/03/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 292/1990 de 20/09/1990