Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 385/1992

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 385, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos Agentes de Segurança do Quadro do Poder Judiciário, que efetivamente estiverem no exercício da função, a Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 09 de abril de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2513, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.