Lei Ordinária nº 386/1992
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL DO ESTADO".
LEI Nº 386, DE 09 DE ABRIL DE 1992.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL DO ESTADO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, e instalar o Hospital Infantil do Estado, na cidade de Porto Velho.
§ 1º - O Hospital Infantil do Estado funcionará nas dependências do antigo Hospital Tropical.
§ 2º - O Hospital Infantil, por disposição desta Lei, atenderá o que preceitua o
Art. 142,
§ 3º da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 3º - O Hospital terá dotações previstas no que dispõe o
Art. 204, combinado com o
Art. 195, da Constituição Federal.
Art. 2º O Hospital Infantil destinar-se-á a:
I - prestar assistência à população infantil do Estado;
II - elaborar programas pediátricos de higiene;
III - promover orientação às futuras mães e assistí-las nos períodos de pré e pós-parto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.