Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 386/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL DO ESTADO".

LEI Nº 386, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO HOSPITAL INFANTIL DO ESTADO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, e instalar o Hospital Infantil do Estado, na cidade de Porto Velho.

§ 1º - O Hospital Infantil do Estado funcionará nas dependências do antigo Hospital Tropical.

§ 2º - O Hospital Infantil, por disposição desta Lei, atenderá o que preceitua o

Art. 142,

§ 3º da Constituição do Estado de Rondônia.

§ 3º - O Hospital terá dotações previstas no que dispõe o

Art. 204, combinado com o

Art. 195, da Constituição Federal.

Art. 2º O Hospital Infantil destinar-se-á a:

I - prestar assistência à população infantil do Estado;

II - elaborar programas pediátricos de higiene;

III - promover orientação às futuras mães e assistí-las nos períodos de pré e pós-parto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.