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Lei Ordinária nº 387/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DESPACHANTES, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 387, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DESPACHANTES, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os despachantes exercem suas atividades na forma desta Lei, desempenhando suas funções como elemento de ligação entre seus clientes e as repartições públicas do Estado de Rondônia.

Nova redação -

Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo, junto às empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação, desenvolver-se-ão, mediante apresentação de procuração específica e individualizada. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Nova redação

Art. 2º. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO expedir o Título de Habilitação dos Despachantes e a respectiva Carteira Funcional, em todos os municípios, servidos e não servidos por Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior -

Parágrafo único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo, junto às empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação, desenvolver-se-ão independentes de procuração.

Art. 2º Compete à Academia de Polícia Civil expedir o Título de Habilitação e à Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN a expedição da respectiva Carteira Funcional.

Art. 3º O candidato à função de Despachante deverá:

I - fazer prova de:

a) - ser brasileiro e maior de 21 anos;

b) - estar quite com o serviço militar;

Nova redação - c) não ter antecedentes criminais; - -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior - c) - Ter bons antecedentes criminais; e

d) - ser eleitor.

Nova redação e) Ter concluído o segundo grau. -(acrescentada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

II - submeter-se ao exame de seleção realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.

Redação anterior -Art. 4º. Os candidatos habilitados no exame de seleção supervisionado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, receberão uma autorização provisória, com validade pelo período de 02 (dois) anos, correspondente ao estágio probatório. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior -§ 1º. Os atuais Despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, ficam obrigados a frequentarem o curso de formação de Despachantes a ser realizado pelo próprio Departamento, devendo ser observada a frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de aulas a serem minsitradas. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior -§ 2º. Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os Despachantes aptos receberão o certificado de habilitação e carteira funcional junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior -Art. 5º. O regulamento, o recebimento de requerimento e demais formalidades por ocasião do Exame de Seleção à categoria de Despachante, fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, em comissão criada com fim especifico. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

§ 1º - A proclamação do resultado final do Concurso é de total responsabilidade de órgão responsável por sua aplicação.

Redação anterior -§ 2º. A elaboração, aplicação, correção dos exames, análise dos títulos, apreciação de recursos e outros fatos relacionados ao credenciamento de Despachantes, serão apreciados pela comissão de que trata o "caput" deste artigo. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior -Art. 6º. exame de seleção à categoria de Despachante será de provas, versando sobre: legislação específica, estudos regionais, língua portuguesa e noções elementares de perícia técnica. -(dada pela Lei nº 844, de 08/11/1999)

Redação anterior - II - submeter-se à prova de habilitação por concurso na Academia de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único - Os atuais despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficam isentos das exigências do item II.

Art. 4º Os candidatos habilitados em concurso público receberão uma autorização provisória, com validade pelo período de 02 (dois) anos, correspondente ao estágio probatório, a ser supervisionado pelo setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1º - Os atuais despachantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficam obrigados a freqüentarem o Curso de Formação de Despachantes a ser realizado na Academia de Polícia Civil, devendo ser observado a freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de aulas a serem ministradas.

§ 2º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os despachantes aptos receberão o Certificado de Habilitação expedido pela Academia de Polícia Civil, habilitando-o a receber a Carteira Funcional junto ao Departamento Estadual de trânsito - DETRAN.

Art. 5º O regulamento, o recebimento de requerimento e demais formalidades por ocasião de Concurso Público à Categoria de Despachante fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, enquanto que a elaboração, aplicação e correção dos testes, além da devida análise de títulos, ficam sob total responsabilidade da Academia de Polícia Civil.

§ 2º - Os recursos impetrados por ocasião da realização de concurso serão apreciados por uma Comissão Especial integrada por representantes da Academia de Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 2º - Os recursos impetrados por ocasião da realização de concurso serão apreciados por uma Comissão Especial integrada por representantes da Academia de Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 6º O concurso público à Categoria de Despachante será de títulos e provas versando sobre legislação específica, estudos regionais, Língua Portuguesa e ainda sobre noções elementares de perícia técnica.

Art. 7º Fica garantido aos integrantes da Categoria de Despachantes a concessão de licenças de suas funções, pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais um período consecutivamente, após a devida deliberação do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 8º São deveres do despachante:

I - sujeitar-se à fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

III - guardar sigilo profissional;

IV - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;

V - possuir livros de registros, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:

a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas; e

c) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 9º É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:

I - desempenhar cargo ou função pública;

II - realizar propaganda contrária à ética profissional;

III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;

Nova redação IV - cobrar por serviços honorários, quantia superior à estabelecida em tabela de valores máximos, definida entre o Sindicato dos Despachantes e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO. -(acrescentado pela Lei nº 1000, de 27/07/2001)

Redação anterior IV - cobrar pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 10 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar, não exime o despachante da responsabilidade civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.

Parágrafo único - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.

Art. 11 - São penas disciplinares aplicáveis aos despachantes:

I - multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos;

II - suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias; e

III - cassação do título de despachante.

Nova redação

§ 1º. O despachante deverá expor em local visível no estabelecimento, a tabela de valores das taxas de emissão de Carteira Nacional de Habilitação estabelecidas pelo órgão competente. -(acrescentado pela Lei nº 1000, de 27/07/2001)

§ 2º. O descumprimento da presente Lei importa na aplicação das penalidades contidas neste artigo. -(acrescentado pela Lei nº 1000, de 27/07/2001)

Nova redação

Art. 12. As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN após parecer prévio do setor competente, assegurado o direito a defesa -(acrescentado pela Lei nº 1000, de 27/07/2001)

Redação anterior -

Art. 12 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN após parecer prévio do setor competente.

Art. 13 - As faltas expressamente argüidas contra despachante, serão apuradas através de sindicância administrativa especialmente constituído por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, observadas as seguintes normas:

I - será notificado pessoalmente o despachante para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital; publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, se não for encontrado notificado;

II - a justificação se fará em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, ficando assegurado a juntada de documentos.

Art. 14 - As disposições desta Lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem com as prerrogativas que lhes são asseguradas pela legislação vigente.

Art. 15 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, será baixado Decreto pelo Poder Executivo, regulamentando os atos necessários à sua execução.

Art. 16 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1000/2001 de 27/06/2001

Lei Ordinária nº 844/1999 de 08/11/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.