Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 389/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 389, DE 09 DE ABRIL DE 1992. - Assembléia

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Programa de Planejamento Familiar deverá proporcionar aos interessados, esclarecimentos amplo e completo, através de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais especializados, enfatizando-se a paternidade responsável e a divulgação dos métodos anticonceptivos existentes, suas vantagens e desvantagens.

Art. 3º Aos casais e indivíduos, economicamente carentes, que optarem pelo Planejamento Familiar, garantir-se-á gratuidade de acesso ao meio contraceptivo escolhido.

Parágrafo único - O patrocínio da contracepção cirúrgica, ocorrerá nos casos necessários e por indicação expressa de profissional competente, respeitadas as determinações legais.

Art. 4º A implantação deste programa será precedida de amplo levantamento dos interessados, com os respectivos endereços, número de filhos, situação econômica e demais exigências cabíveis.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, a implementação do programa previsto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, de 24/04/92

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.