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Lei Ordinária nº 390/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência, com as seguintes atribuições:

I - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o respeito à legislação vigente, garantindo o efetivo exercício da cidadania;

II - promover, coordenar, manter, desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação, reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

III - estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência;

IV - estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional;

V - desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios;

VI - contato e busca de recursos federais, regionais e estaduais afins, capazes de adequar a programação pertinente e para efetivação de projetos estanques;

VII - realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência:

a) a aptidão para um ou mais trabalho específico, visando o cumprimento do

Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência, formação profissional ou nível de escolaridade, aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade;

b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência;

c) informações complementares; dificuldades de locomoção, de estudos, de emprego, de habitação, discriminação, etc.

VIII - funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais;

IX - manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações, Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos - SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência;

X - participar na formulação da política estadual de prevenção, atendimento especializado, educação e reabilitação, integração e planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;

XI - participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas portadoras de deficiência;

XII - pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta do Governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnico e desempenho profissional das pessoas portadoras de deficiência;

XIII - participar, junto aos poderes públicos, em nível consultivo da elaboração da legislação estadual no que se refere a política de atenção às pessoas portadoras de deficiência:

XIV - receber todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; e

XV - interceder para o cumprimento da presente Lei em todos os seus termos.

Art. 2º O Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Dificiência/CEAPD, é composta pelos seguintes membros;

a) Secretário de Estado da Fazenda ou, o seu Secretário Adjunto;

b) Secretário de Estado de Educação e Cultura ou, o seu Secretário Adjunto;

c) Secretário de Estado da Saúde ou, o seu Secretário Adjunto;

d) Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos ou, o seu Secretário Adjunto;

e) Secretário de Estado do Planejamento ou, o seu Secretário Adjunto;

f) Secretário de Estado da Administração ou, o seu Secretário Adjunto;

g) Secretário de Estado ou, o seu Secretário Adjunto de qualquer Secretaria de cunho social que venha a ser criada;

h) um (01) Deputado Estadual, eleito por maioria absoluta pr seus pares;

i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, indicados pelas entidades;

j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia.

Art. 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho será eleito por maioria absoluta de seus membros, para um mandato de (2) dois anos.

Art. 4º Compete ao Conselho elaborar o Regimento Interno até trinta (30) dias após a posse.

Art. 5º O desempenho do mandato do membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.

Art. 6º Fica criado na Estrutura da Secretaria Especial de Ação Comunitária, uma Divisão que trate dos interesses dos Deficientes, devendo esta, seguir normas e diretrizes emanadas do CEAPD.

Parágrafo único - A Divisão de que trata o "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, ocupada por um deficiente.

Art. 7º O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.

Parágrafo único - Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente.

Parágrafo único - Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos.

Art. 9º O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado.

CAPÍTULO II DAS PESSOAS DEFICIENTES

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que se desvia acentuadamente da média, por suas características físicas;

II - pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos);

III - pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo;

IV - pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência, exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais.

Parágrafo único - São também considerados, para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase, apresentem mutilações.

Art. 11 - É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas:

I - política de prevenção das deficiências;

II - política de atendimento especializado aos portadores de deficiência;

III - política de educação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;

IV - política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade.

Parágrafo único - O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis, deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas.

Art. 12 - A política de educação, reabilitação e integração social igualitária, deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único - As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes.

Art. 13 - Ao Governo Estadual compete adequar fisicamente as escolas e os centros de formação profissional da rede pública, bem como dotá-los de profissionais qualificados na área, a fim de poderem receber as pessoas portadoras de deficiência.

Art. 14 - O Governo Estadual, reconhecendo o valor social das instituições privadas que, notadamente prestam assistência às pessoas portadoras de deficiência, estimulará a continuidade dessas ações.

Art. 15 - Em execução do estabelecido na presente Lei, o Governo Estadual promoverá a gradual concretização dos direitos inerentes ao cidadão portador de deficiência.

CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS RESERVADOS

Art. 16 - Fica assegurado que no quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo de Rondônia, façam parte pessoas portadoras de deficiência, com os direitos e deveres consignados na Lei, com vista à concretização do estado de direito dessas pessoas de acesso ao trabalho.

CAPÍTULO IV DO DESPORTO E LAZER

Art. 17 - Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente, a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO V DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 18 - Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente, a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo.

Art. 19 - Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS DEFICIENTES

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS RESERVADOS

Art. 16

CAPÍTULO IV

DO DESPORTO E LAZER

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 525/1993 de 06/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.