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Lei Ordinária nº 391/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CAFEEIRA - CEPC - RO, ÓRGÃO VINCULADO AO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CAFEEIRA - C.N.C." A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA MANTEVE, E EU, SILVERNANI SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

LEI Nº 391, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CAFEEIRA - CEPC - RO, ÓRGÃO VINCULADO AO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CAFEEIRA - C.N.C." A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA MANTEVE, E EU, SILVERNANI SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, NOS TERMOS DO

§ 7º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Cafeeira do Estado de Rondônia - C.E.P.C, órgão de assessoramento do Governador do Estado, ao qual compete a promoção de estudos, assessoramento na formação e no acompanhamento da execução da Política Cafeeira do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para cumprimento de seu objetivo caberá ao Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C.:

I - fixar e promover diretrizes e estratégias de ação para a Política Cafeeira do Estado de Rondônia;

II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos por órgãos estatais e privados nos setores de pesquisa, produção, comercialização e industrialização do café, promovendo à articulação interinstitucional dentre os mesmos;

III - manter o Governo do Estado informado sobre os problemas e as soluções que possam ocorrer na produção, principalmente na comercialização e industrialização do café;

IV - sugerir e propor a adoção de medida de apoio à comercialização da safra anual;

V - apresentar propostas de diversificação agrícola, objetivando o aproveitamento de atividades cafeeiras;

VI - acompanhar a execução da Política Cafeeira, a nível nacional e de mercado interno, de forma a manter o governo estadual, informado a respeito dos efeitos desta política e sugerir medidas racionais e adequadas, às desenvolvidas pelo Estado;

VII - ser o único órgão a emitir parecer sobre qualquer assunto pertinente à Cafeicultura Estadual;

VIII - estimular além das atividades, o gerenciamento técnico das Cooperativas de Cafeicultores, através de constantes reciclagens.

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C, será presidido pelo Governador do Estado e integrado por membros designados, mediante indicação das seguintes entidades:

I - Secretaria de estado da Agricultura, Indústria e Comércio;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - Banco do Estado de Rondônia;

V - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia;

VI - Federação da Agricultura de Rondônia;

VII - Organização das Cooperativas de Rondônia;

VIII - Cooperativa de Cafeicultures de Rondônia;

IX - Federação do Comércio de Rondônia;

X - Federação das Indústrias de Rondônia;

XI - Um Deputado Estadual eleito entre seus Pares.

§ 1º - Cada entidade terá um representante efetivo e um Suplente, com mandatos de dois anos podendo ser reconduzido uma vez por igual período.

§ 2º - Em seus impedimentos, o Governador do Estado será substituído pelo Vice-Governador.

§ 3º - O desempenho das funções dos membros do Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C, não será remunerado.

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C., contará com uma Secretaria Executiva, a qual, ficará responsável de todas as providências administrativas e financeiras necessárias ao seu funcionamento com direito de recursos humanos e de material da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.

§ 1º - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, será o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C.

§ 2º - As despesas decorrentes dos Serviços do Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C., correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 5 O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cafeeira - C.E.P.C, será disciplinado em regimento interno, aprovado pelo colegiado e baixado por ato do Governo do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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