Lei Ordinária nº 393/1992
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS PARA DESMATAMENTO EM PEQUENAS PROPRIEDADE RURAIS".
LEI Nº 393, DE 09 DE ABRIL DE 1992.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS PARA DESMATAMENTO EM PEQUENAS PROPRIEDADE RURAIS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de taxas, o desmatamento de até 08 (oito) hectares, em pequenas propriedades rurais, no Estado de Rondônia.
Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo se aplica às propriedades rurais de até 120 (cento e vinte) hectares, respeitando o limite estabelecido por Lei Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.