Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 393/1992

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS PARA DESMATAMENTO EM PEQUENAS PROPRIEDADE RURAIS".

LEI Nº 393, DE 09 DE ABRIL DE 1992.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS PARA DESMATAMENTO EM PEQUENAS PROPRIEDADE RURAIS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento de taxas, o desmatamento de até 08 (oito) hectares, em pequenas propriedades rurais, no Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo se aplica às propriedades rurais de até 120 (cento e vinte) hectares, respeitando o limite estabelecido por Lei Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.