Lei Ordinária nº 394/1992
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO PARA OS POLICIAIS MILITARES".
LEI Nº 394, DE 09 DE ABRIL DE 1992.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO PARA OS POLICIAIS MILITARES".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Seguro de vida em Grupo e Acidentes Pessoais para todos os Policiais Militares do Estado de Rondônia.
§ 1º - Para a plena vigência do que dispõe este artigo, são exigidos os seguintes requisitos:
a) estar em plena atividade funcional;
b) estar em condições normais de saúde;
c) Ter o máximo 60 anos completos, de idade.
§ 2º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias de vigência do plano, será permitido o ingresso de pessoas com mais de 60 anos, desde que preencha os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º - As indenizações para benefícios bem como as normas para regularização deste plano, serão instituídos na regulamentação desta Lei, com a apresentação e concorrência das propostas.
Art. 2º Fica definido o Banco do Estado de Rondônia - BERON, como o agente financeiro responsável pela administração e execução do plano de seguro em questão.
Art. 3º Nenhum ônus ou desembolso será atribuído aos integrantes da Polícia Militar, ficando estas despesas à cargo do Governo do Estado com recursos do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.