Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 398/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 398, DE 30 DE ABRIL DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, EM NOME DO Estado, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, na forma do art. 58 da Lei n.º 8.212 , de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de abril de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2522, DE 30 DE ABRIL DE 1992 - SUPLEMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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