Lei Ordinária nº 399/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REFINANCIAR, JUNTO À UNIÃO, SUAS DÍVIDAS INTERNAS, BEM COMO A CONSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 399, DE 30 DE ABRIL DE 1992.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REFINANCIAR, JUNTO À UNIÃO, SUAS DÍVIDAS INTERNAS, BEM COMO A CONSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações pública e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei n.º 8.388 , de 30 de dezembro de 1991, no Decreto Federal n.º 456 , de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - O serviço de dívida refinanciada nas condições deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As dívidas da(s) empresa(s) concessionária(s) de energia elétrica serão refinanciadas em separado, podendo o mesmo critério ser estendido à empresa de saneamento.
Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º, desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do estado, a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como por qualquer outras garantias em Direito admitidas.
Parágrafo único - Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas de saneamento e concessionária(s) de energia elétrica.
Art. 4º Ficam as empresas estaduais de saneamento e concessionária(s) de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado para efeito do disposto no artigo 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado-NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado-LEFE.
§ 1º - A Nota Especial do Tesouro do Estado-NETE será emitida com as características abaixo:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
II - prazo: até 20 anos;
III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado-IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV;
IV - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - forma de colocação: ao par, direto à União;
VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre.
§ 2º - A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado-LEFE será emitida com as seguintes características:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
II - prazo: até 20 anos;
III - forma de colocação: ao par, em favor da União;
IV - remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do brasil;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - resgate: trimestralmente, sempre no 1º (primeiro) dia útil de cada trimestre.
§ 3º - A Nota Especial do Tesouro do Estado-NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado-LEFE, em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 4º - Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta Lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o artigo 5º desta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custédio-SELIC por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7º Ficam estabelecidos os limites máximos de 60% da receita corrente líquida para as Despesas de Pessoal e Encargos Sociais e de 10% da mesma receita corrente líquida para as Despesas com Outros Custeios do Poder Público Estadual.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como receita corrente líquida aquela definida na Lei Federal n.º 4.320 , de 1964, deduzidos os valores das transferências por participações constitucionais e legais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de abril de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2522, DE 30 DE ABRIL DE 1992 - SUPLEMENTO.
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Art. 3
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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