Lei Ordinária nº 40/1984
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEI Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão total de créditos tributários e não tributários, cujos valores não ultrapassem quatro vezes a Unidade Padrão Fiscal de Rondônia (U.P.F.)
Art. 2º A competência para conceder a remissão de que trata o artigo anterior será do Diretor do Departamento de Administração da Dívida Ativa, mas dependerá da homologação do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O benefício da remissão será concedido mediante despacho no próprio documento que originou a dívida.
Art. 3º Verificado o montante da dívida regularmente atualizada, com os encargos cabíveis, conceder-se-á o benefício da remissão, sempre que aquela não ultrapasse o valor estabelecido no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 12 de dezembro de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
DOE Nº 721,DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.