Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 40/1984

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.

LEI Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão total de créditos tributários e não tributários, cujos valores não ultrapassem quatro vezes a Unidade Padrão Fiscal de Rondônia (U.P.F.)

Art. 2º A competência para conceder a remissão de que trata o artigo anterior será do Diretor do Departamento de Administração da Dívida Ativa, mas dependerá da homologação do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O benefício da remissão será concedido mediante despacho no próprio documento que originou a dívida.

Art. 3º Verificado o montante da dívida regularmente atualizada, com os encargos cabíveis, conceder-se-á o benefício da remissão, sempre que aquela não ultrapasse o valor estabelecido no art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 12 de dezembro de 1984.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

DOE Nº 721,DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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